A Portaria GM/MS nº 888 de 4 de maio de 2021 foi publicada em 7 de maio de 2021, mas continha uma série de inconsistências, por isso, foi republicada no dia 24 de maio de 2021. É importante falarmos das datas pois, alguns parâmetros terão o prazo de 12 a 24 meses para serem implantados a partir da data de sua publicação. Temos que entender que o anexo XX não foi revogado, ele foi reescrito. Lembrando que o anexo XX refere-se à antiga Portaria 2914 de 2011, que tratava dos padrões de potabilidade da água. Esta portaria foi integralmente incorporada como anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 de 2017 e agora, a Portaria 888 altera o texto do anexo XX. Nem tudo foi alterado, mas esta portaria trouxe grandes mudanças. De modo geral, as legislações passam por atualizações, alterações ou até revogações no intento de torná-las mais claras ou objetivas.
Entre as principais mudanças da portaria estão a exclusão e inclusão de parâmetros e a alteração de alguns limites, impactando, diretamente, tanto os clientes que precisam monitorar a qualidade da água quanto o laboratório prestador de serviço de análises. Um exemplo desses impactos está no capítulo VIII, das disposições finais e transitórias, onde o art. 55 que trata do tempo para se adequar ao VMP da Dureza, que passou de 500 mg/L para 300 mg/L, terá prazo de 24 meses para ser alcançado. Outro exemplo que deve despertar nossa atenção é com relação ao anexo IX que trata das substâncias que oferecem risco à saúde dos seres humanos. Na tabela que apresenta as substâncias inorgânicas tivemos um aumento dos VMP’s (Valores Máximos Permitidos) para o antimônio e para o selênio, já o cádmio teve diminuição e o cianeto foi retirado da lista. A parte que trata das substâncias químicas orgânicas, que representam risco à saúde, como o 1,2-Dicloroetano, Benzo(a)pireno, Cloreto de Vinila e Tricloroeteno tiveram seus VMP’s diminuídos. As substâncias 1,1-Dicloroeteno, 1,2-Dicloroeteno (cis + trans), Estireno, Triclorobenzenos, 1,2,4-Triclorobenzeno e 1,3,5-Triclorobenzeno, foram retirados da lista. Foram incluídas as substâncias Dioxano, Epicloridrina, Etilbenzeno e Tolueno. A substância química Xilenos, teve seu VMP aumentado de 300 µg/L para 500 µg/L e saiu da tabela de padrões organolépticos sendo inserida na tabela de substâncias químicas que apresentam risco à saúde.
A parte da tabela que trata dos agrotóxicos foi a que sofreu maiores alterações. Os agrotóxicos retirados da lista foram: 2,4,5-T, Benomil, Endossulfan (ⲁ, β e sais), Endrin, Parationa Metílica, Pendimentalina e Permetrina. Já, os agrotóxicos inseridos foram: Ametrina, Ciproconazol, Clorotalonil, Difeconazol, Dimetoato + Ometoato, Epoxiconazol, Fipronil, Flutriatol, Hidróxi-Atrazina, Malationa, ETU, Acefato, Metribuzim, Paraquate, Picloram, Propargito, Protioconazol, Protioconazol-Destio, Tiametoxam, Tiodicarbe, Tiram. Além disso, ressaltamos os agrotóxicos que tiveram seus valores alterados: Diuron, Macozebe + ETU (Mancozebe aparecia sozinho com VMP de 180 µg/L); Metamidofós + Acefato (Metamidofós também aparecia sozinho com VMP de 12 µg/L); Molinato e o Profenofós tiveram seus VMP’s reduzidos. Ainda dentro do anexo IX, nós temos os VMP’s para subprodutos da desinfecção e foram inseridas as substâncias: 2,4 Diclorofenol, Clorato e n-Nitrosodimetilamina.
O anexo X fala dos valores máximos permitidos para Cianotoxinas na água e foi inserido o parâmetro Cilindrospermopsinas. Microcistinas e Saxitoxinas continuam com os mesmos valores do texto anterior. O padrão de radioatividade foi destrinchado e reescrito no corpo do texto deste anexo (art. 37, §1º ao § 7º), consequentemente, ele trata, principalmente, como padrão de monitoramento que avalia a potabilidade da água na captação. Para a tabela dos padrões organolépticos apresentado no anexo XI, ressaltamos que: A amônia (como N), 1,2-Diclorobenzeno, 1,4-Diclorobenzeno, Dureza Total, Monoclorobenzeno, Sólidos Dissolvidos Totais e Sulfeto de Hidrogênio, tiveram seus VMP’s diminuídos. Etilbenzeno e Surfactantes (como LAS) foram retirados da lista, assim como Xilenos, mas este foi inserido no anexo IX e com valor maior.
A EP possui equipamentos para auxiliar na determinação dos novos agrotóxicos da Portaria GM/MS nº 888. Nosso laboratório especializado atende esta e outras legislações específicas em análises ambientais. A EP conta com uma equipe técnica treinada e capacitada para atender as principais legislações ambientais e conta ainda com uma equipe de atendimento técnico para garantir ao cliente um atendimento de excelência e assertivo que satisfaça às expectativas do cliente.
Artigo por Rodrigo Lopes da Silva (LinkedIn)